Por induzir ao erro uma idosa de 64 anos com a promessa de retirar um trabalho espiritual, um casal teve a condenação pelo crime de estelionato confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo. A vítima foi obrigada a pagar a quantia de R$ 2 mil, no Meio Oeste do Estado, mesmo sem ter autorizado qualquer serviço, ao arrepio de sua vontade. O casal foi condenado a dois anos de reclusão, substituídos por serviços à comunidade e mais o pagamento de cinco salários-mínimos para cada um.
Segundo a denúncia do Ministério Público, uma mulher que se apresentava como Indiazinha abordou a idosa em sua residência. A acusada ofertou alguns remédios naturais em forma de ervas. Com uma conversa fácil, ingressou à casa e começou a dizer que a idosa era uma pessoa muito doente. Disse ainda que a residência sofria com uma magia maligna. Para resolver a suposta ¿macumba¿, a vítima teria de pagar a quantia de R$ 2 mil.
Em determinado momento, ainda de acordo com o MP, a acusada pediu para a vítima fechar os olhos e, quando os abriu, havia uma quantidade de terra vermelha no local. Assim, a mulher disse que já tinha realizado o serviço e precisava receber. Sem a quantia em casa, a vítima foi conduzida ao banco pela ¿Indiazinha¿ e o seu companheiro. Além da quantia em espécie, o casal ainda levou alimentos da casa da idosa.
Preso minutos mais tarde, o casal foi condenado e, por isso, recorreu ao TJSC. Ambos defenderam a absolvição com base na alegação de serem ciganos e terem seguidos apenas as suas tradições. Que a idosa foi quem demonstrou o interesse nos seus serviços e nunca quiseram induzir a vítima ao erro. Pleitearam a desclassificação do crime de estelionato para o de curandeirismo além da devolução da fiança total de R$ 10 mil.
¿A vítima foi induzia a erro e, por exercício de retórica da apelante (em conluio com o réu), levada a crer que todas as dificuldades de sua vida estavam ligadas a um tipo de trabalho espiritual negativo que fora feito contra ela. Nessa situação, não se pode falar em livre manifestação do desejo de ceder parte de seu patrimônio a representante de credo ou crença. Ao revés, há manifesta intenção de prejudicar a Ofendida, com conduta ilícita e vedada pelo ordenamento jurídico¿, anotou o relator em seu voto. A sessão também teve as manifestações da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0002318-40.2018.8.24.0079/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI