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Homem que assediou estudante em ônibus é condenado por atos libidinosos

Um homem que perseguiu e assediou uma estudante de 16 anos no transporte coletivo de Florianópolis foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa no importe de 1/30 do salário mínimo. A sentença foi prolatada nesta semana pela juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital. O réu foi enquadrado no crime descrito no artigo 215-A, do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Os fatos que culminaram em sua condenação foram registrados em novembro de 2018.

Segundo os autos, a jovem se valia do transporte público para dirigir-se ao colégio, no percurso desde a Armação, onde residia, até o centro da cidade. A partir de certa ocasião, ela passou a notar o comportamento estranho de outro usuário, que aguardava sua escolha de assento para aproximar-se e insinuar-se. Receosa que pudesse ser “algo de sua cabeça”, ela pediu ajuda aos colegas que a acompanhavam para averiguar se o que percebia fazia sentido. Os amigos confirmaram as suspeitas. Uma passageira do ônibus, em outra viagem, chegou a trocar de lugar com a estudante após notar seu constrangimento com a situação.

A ousadia cresceu e, na manhã de 8 de novembro, quando o ônibus chegava ao Terminal Cidade de Florianópolis, o homem aproveitou-se da lotação do coletivo para passar por duas vezes a mão nas nádegas da garota, em ação facilitada pelo fato da estudante levar uma mochila nas costas. Duas colegas, de qualquer forma, notaram o abuso. A vítima, logo ao descer do coletivo, acionou seguranças locais que chamaram policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do assediador. Conduzido para a audiência de custódia na mesma data, o homem acabou solto para responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas restritivas, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica.

Em sua defesa, ao prestar depoimento no processo, o homem negou as acusações, disse não conhecer a garota e, por fim, garantiu ser casado, com filhas, e que nunca traiu sua esposa. Os argumentos não convenceram a magistrada. “O fato do réu ter filhas, ser casado, por si só não desconstitui o fato que lhe foi imputado, já que todo homem tem no mínimo uma mãe, circunstância que não impede os criminosos sexuais”, registrou. A juíza, na sentença, deixa clara também a necessidade de coibir tais atitudes que há muito se repetem. “É necessário dar um basta em comportamentos lascivos e machistas que insistem em considerar a mulher mero objeto de seu prazer, e acreditam que ‘uma passada de mão’ não tira pedaço, um carinho ‘ambíguo’ não faz nenhum mal e que reações ‘desproporcionais’ são típicas do universo feminino. Uma adolescente de 16 anos não iria reagir desta forma se não estivesse se sentindo constrangida e perseguida pelo réu”, concluiu.

Pelo fato de o réu apresentar antecedentes, a magistrada esclareceu ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por medidas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, visto que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ele. De qualquer forma, a magistrada concedeu ao homem o direito de apelar da sentença em liberdade, ao observar ausentes os pressupostos do artigo 312 do CPP. O processo tramitou em segredo de justiça.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa/NCI

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